Art. 4 - Poderá haver ascensão para as categorias funcionais constantes nesta Lei de ocupantes de outras categorias da sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado a disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para os seus provimentos.
Lei nº 7.392, de 25 de Outubro de 1985Ementa Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.392, de 25 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.392
- Ano
- 1985
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