Art. 5 - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985Ementa Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.394
- Ano
- 1985
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