Art. 6 - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951.