Art. 1 - Fica restabelecido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para atendimento das providências contidas nos Decretos-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, 6.896, de 23 de setembro de 1944, 7.401, de 20 de março de 1945, e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, todos relacionados com a regularização da vida escolar dos alunos que freqüentaram cursos superiores não-reconhecidos até 31 de dezembro de 1946.
Lei nº 7.397, de 1º de Novembro de 1985Ementa Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.397, de 1º de Novembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.397
- Ano
- 1985
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