Art. 5 - O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Lei nº 7.405, de 12 de Novembro de 1985Ementa Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.405, de 12 de Novembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.405
- Ano
- 1985
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