Art. 2 - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 1 - RECEITA DO TESOURO......................................................................... 626.595.000.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................... 415.615.000.000 Receita Tributária............................................................ 305.152.000.000 Receita de Contribuições................................................. 62.645.100.000 Receita Patrimonial......................................................... 1.722.200.000 Receita Agropecuária...................................................... 23.956.000 Receita Industrial............................................................ 35.300.000 Receita de Serviços........................................................ 42.643.140.000 Transferências Correntes................................................. 306.876.500 Outras Receitas Correntes............................................... 3.056.427.500 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................... 210.980.000.000 Operações de Crédito Internos......................................... 195.270.385.579 Operações de Crédito Externos....................................... 15.668.294.421 Outras Receitas de Capital.............................................. 41.320.000 2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)................................................ 29.531.100.000 2.1- RECEITAS CORRENTES................................................................. 18.676.210.000 RECEITAS DE CAPITAL.................................................................. 10.854.890.000 TOTAL GERAL 656.126.100.000
Parágrafo único - Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.