Art. 5 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a) - reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e
b) - Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:
a) - receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b) - operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;