Art. 8 - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;
IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.