Art. 2 - A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar é devida ao Bombeiro-Militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais sobre o soldo a seguir fixados:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) - Curso Superior de Bombeiro-Militar;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;
III - 35% (trinta e cinco por cento) - Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Curso de Formação de Oficiais, de Formação de Sargentos e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.
§ 3º - As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
§ 4º - A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.