Art. 6 - Os artigos 92, 94,100, 103 e 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende:
I - Proventos;
II - Auxílio-Invalidez;
III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar;
IV - Indenização Adicional de Inatividade;
V - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa.
§ 2º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa.
§ 3º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo.” “Art. 94 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:
I - Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Gratificação Incorporável.” “Art. 100 - O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
§ 1º - O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos Proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10 (dez por cento).