Art. 7 - Ao Bombeiro-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106,e seus parágrafos, da Lei nº 5.906,de 23 de julho de 1973.
Lei nº 7.435, de 19 de Dezembro de 1985Ementa Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.435, de 19 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.435
- Ano
- 1985
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