Art. 3 - Na reclassificação de que trata o artigo precedente, o servidor será posicionado na referência de vencimento ou salário igual ao percebido no cargo ou emprego que ocupava à data da vigência do ato que o reclassificar, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo.
Lei nº 7.446, de 20 de Dezembro de 1985Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.446, de 20 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.446
- Ano
- 1985
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