Art. 2 - A primeira composição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á mediante a transposição de servidores efetivados por concurso público ou por dispositivo constitucional ou ocupantes de empregos permanentes, lotados e em exercício, até 5 de julho de 1978, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e no então Território Federal de Rondônia, em atividades ligadas à agricultura e à pesca, que nesta situação se encontrem até a data da publicação do ato de criação da categoria de que trata esta Lei, possuam o grau de escolaridade exigido e logrem aprovação em processo seletivo específico.
Lei nº 7.447, de 20 de Dezembro de 1985Ementa Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca a que se refere a Lei n° 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.447, de 20 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.447
- Ano
- 1985
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