Art. 1 - Aos professôres de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, bem como aos técnicos de associações desportivas não habilitados na forma da lei, mas que, à data da publicação do Decreto-lei nº 5.343, de 25 de março de 1943, estavam exercendo função desde mais de três anos, será facultado registro definitivo na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde, se dentro do prazo fixado nesta Lei vierem a ser aprovados em exames especiais, destinados a verificar-lhes a habilitação profissional.
Parágrafo único - Independente da prova de exercício anterior, poderão inscrever-se para os exames especiais os professôres que, até a data a que se refere êste artigo, obtiveram registro provisório no Departamento Nacional de Educação.