Art. 2 - Aos médicos assistentes de educação física e desportos de estabelecimentos de ensino de grau secundário ou de associações desportivas, não habilitados na forma da lei, mas que, à data da publicação do Decreto-lei nº 8.221, de 26 de novembro de 1945, estavam exercendo a função desde mais de quatro anos, será facultado registro definitivo na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde, se, dentro do prazo fixado nesta Lei, vierem a ser aprovados nos exames especiais destinados a verificar-lhes a habilitação profissional.
Lei nº 745, de 22 de Junho de 1949Ementa Dispõe sobre o registro, no Ministério da Educação e Saúde, de professores de educação física e médicos assistentes de educação física, assim como de técnicos esportivos, não habilitados na forma da lei.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 745, de 22 de Junho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 745
- Ano
- 1949
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