Art. 15 - Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de:
I - cancelamento; Il - distribuição;
III - permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da aquisição.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente corrigido.