Art. 14 - As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição: RESTITUIÇÃO (VALOR EM ORTN) VALOR EM ORTN A RESTITUIR EM 1986 EM 1987 EM 1988 EM 1989 Até 10 Total Mais de 10, até 25 15 Restante Mais de 25, até 50 15 15 Restante Mais de 50 15 15 20
Restante
§ 1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§ 2º - No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º - Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.