Art. 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 desta lei.