Art. 34 - Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios, inclusive fundos.
§ 1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes procedimentos:
a) - o valor do imposto será considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;
b) - a diferença entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no resultado pelo possuidor do título.
§ 2º - No caso de rendimento de operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão do lucro liquido não poderá exceder o rendimento real da aplicação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinados pela legislação em vigor.
§ 4º - A base de cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma algébrica do lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo.