Art. 39 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.
§ 1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, prêmios e comissões.
§ 3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da aplicação do capital e calculado com abstração da correção monetária posterior.
§ 4º - No caso de pagamento periódico de rendimento, o imposto será retido no início de cada período de percepção, sobre o rendimento correspondente a esse período.