Art. 40 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.