Art. 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.
Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
Legislacao
Art. 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.
Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
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