Art. 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II - excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.