Art. 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Parágrafo único - A revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em reIação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986.