Art. 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.
Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 7.450, de 23 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.450
- Ano
- 1985
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