Art. 47 - Não incide o imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único - Considera-se de curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.