Art. 83 - Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I - o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29...............................................................................................
§ 1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. ...........................................................................................................
II - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§ 1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) - para venda mediante licitação pública; ou
b) - para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
§ 2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.”