Art. 89 - O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 205 -.................................................................................................................
§ 1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
§ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.”