Art. 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos militares.
Parágrafo único - Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:
a) - tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda;
b) - ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.