Art. 3 - A presente doação se tornará nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias ou obras em geral realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado.
Lei nº 7.462, de 17 de Abril de 1986Ementa Autoriza a doação, ao Clube dos Previdenciários de Pernambuco, de terreno do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.462, de 17 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.462
- Ano
- 1986
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