Art. 5 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo:
I - Assis: o respectivo município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, João Ramalho, Maracaí, Palmital, Paraquaçu Paulista, Platina e Quatá; Il - Bragança Paulista: o respectivo município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis, Nazaré, Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia e Socorro;
III - Capivari: o respectivo município e os de Cerquilho, Elias Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Tietê;
IV - Cruzeiro: o respectivo município e os de Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
V - Fernandópolis: o respectivo município e os de Estrela D’Oeste, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;
VI - Itapetininga: o respectivo município e os de Angatuba, Capão Bonito, Cesário Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel Arcanjo e Tatuí;
VII - Jaú: o respectivo município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mocatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
VIII - Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiuá, Caiabu, Flora Rica, lepé, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabai;
IX - Ribeirão Preto: o respectivo município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão, Serrana e Sertãozinho;
X - Rio Claro: o respectivo município e os de Araras, Corumbataí, lpeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;