Art. 6 - Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Botucatu, os municípios de Guareí e Porangaba, de Guaratinguetá, os municípios de Areias, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz e Silveiras; de Itu, os municípios de Capivari, Elias Fausto e Rafard; de Jaboticabal, o Município de Sertãozinho; de Jundiaí, o Município de Jarinu; de Mogi-Mirim, o Município de Socorro; de Ourinhos, o Município de Palmital; de Presidente Prudente, o Município de Piquete e de Votuporanga, os de Meridiano e Pedranópolis.
Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986Ementa Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.471
- Ano
- 1986
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.