Art. 9 - Ficam excluídos da jurisdição das juntas de Conciliação e Julgamento de Barbacena, os Municípios de Braz Pires, Dores do Turvo, Mercês, Rio Pomba, Senador Firmino, Silverânia e Tabuleiro; de Cataguases, os Municípios de Divinésia, Guarani, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Piraúba, Rodeio, São Geraldo, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco; de Conselheiro Lafaiete, os Municípios de Congonhas, Belo Vale, Moeda e Ouro Branco e de João Molevade, os Municípios de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem e Santa Maria de Itabira.
Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986Ementa Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.471
- Ano
- 1986
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