Art. 126 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.”
Lei nº 7.475, de 13 de Maio de 1986Ementa Altera a Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 126 do Lei nº 7.475, de 13 de Maio de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.475
- Ano
- 1986
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