Art. 2 - A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos: “Art. 50. ........................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;
IV - ................................................................................................................................
s) - a transferência a pedido para a inatividade.
§ 1º - ...............................................................................................................................
I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar;
II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço;