Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
Lei nº 7.475, de 13 de Maio de 1986Ementa Altera a Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 89 do Lei nº 7.475, de 13 de Maio de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.475
- Ano
- 1986
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