Art. 60 - ..........................................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................................
§ 2º - ............................................................................................................................... 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 4º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas.
§ 5º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.