Art. 115 - A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei Serviço Militar.