Art. 127 - Uma vez computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, III, IV e V do artigo 93 e nos itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 127 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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