Art. 23 - O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar nele tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se também vago o cargo de bombeiro-militar cujo ocupante haja:
a) - falecido;
b) - sido considerado extraviado; ou
c) - sido considerado desertor.