Art. 3 - Os integrantes do Corpo de Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominada bombeiro-militar.
§ 1º - Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) - na ativa: 1) os de carreira; 2) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; 3) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e 4) os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares.
b) - na inatividade: 1) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e 2) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º - Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.