Art. 66 - As férias e os afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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