Art. 69 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único - A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.