Da Agregação
Art. 78 - A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O bombeiro-militar deve ser agregado quando:
a) - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros (QO);
b) - aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
c) - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: 1) haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria; 2) haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; 3) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; 4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; 5) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; 6) haver sido considerado oficialmente extraviado; 7) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; 8) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; 9) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; 10) haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível; 11) haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil; 12) haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; 13) haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e 14) haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.