Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 86 - É considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em atividade de busca e salvamento, de combate a incêndio, em casos de inundações, desabamentos, catástrofes ou calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.