Da Reforma
Art. 95 - A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e a ele aplicada, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limite de permanência, na reserva remunerada:
a) - para oficiais superiores: 64 anos;
b) - para capitães e oficiais subalternos: 60 anos;
c) - para praças; 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo aspirante-a-oficial BM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O bombeiro-militar, reformado nos termos dos itens V e VI deste artigo, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nelas estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.