Art. 97 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, deste artigo, serão provados mediante atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros da baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os bombeiros-militares, julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.