Art. 4 - O Poder Executivo assegurará às emprêsas, que se organizarem para o combate à broca do café, tôdas as facilidades ao seu completo aparelhamento, inclusive isenções de impostos e taxas aduaneiras, reguladas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura as suas atividades.
Lei nº 748, de 23 de Junho de 1949Ementa Autoriza a abertura de crédito especial para aquisição de inseticida e máquinas de combate à broca do café.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 748, de 23 de Junho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 748
- Ano
- 1949
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