Art. 5 - O Ministério da Agricultura, nos têrmos da Constituição, entrara em acôrdo com as Secretarias de Agricultura dos Estados cafeeiros, no sentido de organizar e regular permanente serviço de defesa contra ,a troca, tomada por base a legislação existente no Estado de São Paulo.
Lei nº 748, de 23 de Junho de 1949Ementa Autoriza a abertura de crédito especial para aquisição de inseticida e máquinas de combate à broca do café.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 748, de 23 de Junho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 748
- Ano
- 1949
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