Art. 8 - A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:
I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;
II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;
III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.
Legislacao
Art. 8 - A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:
I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;
II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;
III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.
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